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Livro - Infiltração Policial - nas Organizações Criminosas

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O crescimento econômico ocasionado pela revolução industrial desordenou a política social do Estado aumentando o índice de violência urbana. As grandes demandas sociais, geradas pelo sistema capitalista, deram vazão ao surgimento de associações de indivíduos voltadas ao cometimento de práticas delitivas com objetivos definidos de poder e lucro. Associações essas que se fortalecem a cada dia na medida em que o Estado não consegue suprir seus deveres sociais. Desorientado, o Estado, no combate à evolução desse novo tipo de empresa ilícita, passa a importar modelos alienígenas de combate à criminalidade organizada, editando leis emergenciais duras, muitas vezes simbólicas ou promocionais e que ferem frontalmente os limites constitucionais. Assim, editou as Leis ns. 9.034/1995 e 10.217/2001, que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas, sem, contudo, definir o tipo penal. A Lei n. 9.034/1995, com as alterações dadas pela Lei n. 10.217/2001, estabelece normas procedimentais de combate ao crime de organização criminosa e, dentre essas, a coleta de provas contra este tipo de criminalidade, cuja doutrina busca firmar conceito visando obter uma melhor compreensão jurídica. Prevê a lei a possibilidade de se infiltrarem, na organização criminosa, agentes policiais, em busca de provas de sua existência, poder de ação, participantes, comando e prática ilícitas. Entretanto, as ações desses agentes não podem ultrapassar os limites constitucionais e, durante a infiltração, devem agir de acordo com as normas processuais e penais vigentes, a fim de estarem amparados por excludente de ilicitude.

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