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Livro - Emenda Constitucional do Divórcio, A
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Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, muitos questionamentos surgiram - qual é o melhor caminho para defender os direitos daqueles que não querem ou não podem mais manter o casamento? Qual é o destino dos processos em andamento? Como entender, na prática, a Emenda do divórcio?
Não resta dúvida de que a referida norma veio para facilitar o divórcio, mas isso não significa que a separação tenha desaparecido do nosso ordenamento jurÃdico. É preciso lançar mão de critérios hermenêuticos seguros, que tenham como norte princÃpios fundamentais do nosso sistema jurÃdico, como a liberdade, a dignidade humana e a especial proteção do Estado à famÃlia.
Segundo Regina Beatriz Tavares da Silva, os princÃpios constitucionais e as regras da boa interpretação devem orientar o entendimento sobre a nova redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal e também a aplicação da legislação infraconstitucional sobre a dissolução do casamento.
Nesse sentido, fica claro que a separação não só continua a existir no direito brasileiro em todas as suas espécies, inclusive a extrajudicial, como também estão mantidas a possibilidade de decretação da culpa na dissolução do casamento e a cumulação com a reparação de danos pelo grave descumprimento dos deveres conjugais.
Afinal, os deveres do casamento, prescritos no art. 1.566 do Código Civil, são muito mais que meros conselhos ou recomendações; são deveres jurÃdicos, cujo descumprimento pode acarretar a aplicação de sanções, tendo em vista a responsabilidade e a dignidade no âmbito da famÃlia.
A novidade está na ideia de que a Emenda Constitucional nº 66/2010 possibilita a recriação do divórcio, que agora, sem a necessária natureza conversiva, pode ser promovido nas espécies até então reservadas somente à separação - sem e com culpa.
Essas e outras questões permeiam este trabalho, reflexão lúcida dos efeitos advindos da referida norma sobre o direito de famÃlia como um todo, que deve se pautar em vÃnculos de afeto e solidariedade, a liberdade e a dignidade. É um livro para ler, refletir e aplicar.
Não resta dúvida de que a referida norma veio para facilitar o divórcio, mas isso não significa que a separação tenha desaparecido do nosso ordenamento jurÃdico. É preciso lançar mão de critérios hermenêuticos seguros, que tenham como norte princÃpios fundamentais do nosso sistema jurÃdico, como a liberdade, a dignidade humana e a especial proteção do Estado à famÃlia.
Segundo Regina Beatriz Tavares da Silva, os princÃpios constitucionais e as regras da boa interpretação devem orientar o entendimento sobre a nova redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal e também a aplicação da legislação infraconstitucional sobre a dissolução do casamento.
Nesse sentido, fica claro que a separação não só continua a existir no direito brasileiro em todas as suas espécies, inclusive a extrajudicial, como também estão mantidas a possibilidade de decretação da culpa na dissolução do casamento e a cumulação com a reparação de danos pelo grave descumprimento dos deveres conjugais.
Afinal, os deveres do casamento, prescritos no art. 1.566 do Código Civil, são muito mais que meros conselhos ou recomendações; são deveres jurÃdicos, cujo descumprimento pode acarretar a aplicação de sanções, tendo em vista a responsabilidade e a dignidade no âmbito da famÃlia.
A novidade está na ideia de que a Emenda Constitucional nº 66/2010 possibilita a recriação do divórcio, que agora, sem a necessária natureza conversiva, pode ser promovido nas espécies até então reservadas somente à separação - sem e com culpa.
Essas e outras questões permeiam este trabalho, reflexão lúcida dos efeitos advindos da referida norma sobre o direito de famÃlia como um todo, que deve se pautar em vÃnculos de afeto e solidariedade, a liberdade e a dignidade. É um livro para ler, refletir e aplicar.

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