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Teoria JurÃdica do Assédio
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É preciso reconhecer que a vertiginosa e irreversÃvel revolução tecnológica infelizmente não se fez acompanhar de efetiva salvaguarda de direitos fundamentais. É o paradoxo que se pressente nesses desassossegados anos iniciais do século XXI: incremento incrÃvel na velocidade das comunicações, a redução das distâncias pelo avanço tecnológico nos transportes, a desterritorialização das fronteiras nacionais, abrindo as economias à regra de mercado no âmbito internacional, rigorosamente tudo isso desacompanhado de proteção aos direitos mais básicos do ser humano. Aliás, é possÃvel afirmar que esse paradoxo é a própria substância da denominada pós-modernidade.
Todavia, é nesse momento que mais se eleva o papel reservado à ciência, e, em particular, à ciência do direito, principalmente porque parece surgir nos dias atuais uma espécie de atualização do despotismo esclarecido, na medida em que os sistemas jurÃdicos formalmente protegem direitos que, de modo invariável, ao serem ofendidos no contexto da realidade fÃsica, não recebem resposta efetiva dos órgãos do Estado cuja existência está justificada precisamente na proteção a tais direitos tão fleumaticamente desprezados.
Tudo isso determinou a necessidade de pesquisa a mais ampla e abrangente possÃvel, dando nascimento a este Teoria jurÃdica do assédio - de acordo com a Constituição de 1988, oportunidade em que são descritas novas figuras de assédio - como o por competência (subespécie do assédio moral), o religioso e o racial -, aliando-as evidentemente aos já conhecidos assédio sexual e moral, e referindo, ainda, figura pouco difundida como é o assédio processual.
Todavia, é nesse momento que mais se eleva o papel reservado à ciência, e, em particular, à ciência do direito, principalmente porque parece surgir nos dias atuais uma espécie de atualização do despotismo esclarecido, na medida em que os sistemas jurÃdicos formalmente protegem direitos que, de modo invariável, ao serem ofendidos no contexto da realidade fÃsica, não recebem resposta efetiva dos órgãos do Estado cuja existência está justificada precisamente na proteção a tais direitos tão fleumaticamente desprezados.
Tudo isso determinou a necessidade de pesquisa a mais ampla e abrangente possÃvel, dando nascimento a este Teoria jurÃdica do assédio - de acordo com a Constituição de 1988, oportunidade em que são descritas novas figuras de assédio - como o por competência (subespécie do assédio moral), o religioso e o racial -, aliando-as evidentemente aos já conhecidos assédio sexual e moral, e referindo, ainda, figura pouco difundida como é o assédio processual.