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"ITCMD - IMPOSTO SOBRE HERANÇAS E DOAÇÕES" - ATUALIZAÇÃO N. 01 - (Setembro de 2021) : DECADÊNCIA NO ITCMD - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - TEMA 1048 (REsp nº 1.841.798 – MG e REsp nº 1.841.771 – MG)
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"ITCMD - IMPOSTO SOBRE HERANÇAS E DOAÇÕES" - ATUALIZAÇÃO N. 01 - (Setembro de 2021) : DECADÊNCIA NO ITCMD - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - TEMA 1048 (REsp nº 1.841.798 – MG e REsp nº 1.841.771 – MG)
Desde a publicação desta obra “ITCMD – Imposto sobre Heranças e Doações” (7 tomos em versão Kindle e 2 volumes em versão impressa), há um ano, o Supremo Tribunal Federal, o Congresso Nacional e a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo atuaram de maneira relevante em matéria de ITCMD.Essas atuações foram objeto da publicação de dois “APÊNDICES” da presente obra, sendo que o primeiro deles tratou das alterações propostas pelos Projetos de Lei estadual nº 250/20 e nº 529/20 (“APÊNDICE I”), enquanto a segunda analisou os efeitos e o alcance do Julgamento do Recurso Especial nº 851.108/SP - (Tema nº 825 de Repercussão Geral - (“APÊNDICE II”).
Recentemente, em obra elaborada em conjunto com o Prof. Jefferson Valentin, denominada “UMA LEI COMPLEMENTAR PARA O ITCMD - Análise do PLP 67/2021, proposta de norma geral para a tributação de heranças e doações no Brasil”, apresentamos ao público nossos comentários a respeito do Projeto de Lei Complementar nº 67/2021, de autoria do Sr. Deputado Ricardo Barros, que ora tramita no Congresso Nacional.
Na esteira dos trabalhos anteriores, que sempre tiveram a intenção de manter o leitor atualizado em matéria de ITCMD, estamos apresentando ao público, agora, a “ATUALIZAÇÃO nº 01” da obra “ITCMD – Imposto sobre Heranças e Doações”, que trata especificamente da decadência em matéria de ITCMD.
No início deste ano, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.841.798 - MG e o REsp nº 1.841.771 – MG, Tema nº 1.048 (Recursos Repetitivos), estabeleceu que é irrelevante, para fins de fixação da data de início de fluência do prazo decadencial referido no inciso I do “caput” do art. 173 do CTN, a data em que a Fazenda Pública tenha tomado conhecimento da ocorrência do fato gerador.
Essas duas decisões também se preocuparam em estabelecer critérios para a determinação da ocorrência do fato gerador do ITCMD (na modalidade doação), a modalidade de lançamento e a regra decadencial aplicável em razão da regra de lançamento adotada.
Nesta Atualização nº 01, não só mantemos o entendimento já apresentado no Título 16 de nossa obra original, como também sistematizamos aquele entendimento, de maneira crítica, levando em consideração o entendimento firmado nos arestos acima mencionados. Paralelamente a isso, procuramos estabelecer o alcance e os limites do que foi nelas decidido, em razão das premissas postas em ambos os recursos.