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Livro - Tutela Antecipada
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Estando a tutela antecipada inserida no texto da norma infraconstitucional (art. 273 do Código de Processo Civil) e, sendo a Constituição Federal uma expressão de dada realidade, condicionada, inclusive, pela realidade histórica, tendo como resultado uma correlação entre o ser (Sein) e o dever-ser (Sollen), via de conseqüência, o Estado-Juiz deverá, necessariamente, sopesar todos esses valores para, ao final, proferir uma decisão antecipada consentânea, que deverá satisfazer não só ao mundo jurÃdico, mas também à realidade social, da qual faz parte como integrante e atuante.Não só o cidadão , mas também, e, principalmente, o magistrado , não deve ficar adstrito à letra fria da lei, vale dizer, utilizar-se tão-somente da interpretação autêntica e jurisprudencial, vez que antes de estar magistrado, jamais deixará de ser um ser humano , o qual está inserido num contexto social altamente influenciável pelas exigências intrÃnsecas de cada sociedade, daà a interpretação sociológica tomar vulto, pois, conforme ensina André Franco Montoro, essa interpretação ¿baseia-se na adaptação do sentido da lei às realidades e necessidades sociais¿.O processo civil moderno , enquanto método de arrazoamento, deve cumprir sua função sócio-polÃtico-jurÃdico (Cândido Rangel Dinamarco), mas, para tanto, deve atender às necessidades concretas em detrimento do conceito abstrato e teórico que, prima facie, deixa antever.