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Livro - Condomínio no Código Civil

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A lei nº 10.406/02, Novo Código Civil, em vigor deste 11 de Janeiro de 2003, como atual lei nº 4.591/64, não vem a reeleição de síndicos, que passam a ser obrigados a prestar contas anualmente e sempre que a assembléia condominial exige, entretanto, eles não precisam ser condôminos para ocuparem o cargo de síndico. O quorum necessário para a destituição de sindico é agora a metade mais um, ou seja, maioria absoluta, caso venha praticar irregularidade, não presta contas no que a sua administração seja realizada convenientemente. As vagas de garagem do condomínio podem ser locadas a pessoas que não sejam condôminos, mesmo que elas não sejam unidades independentes, ressalvando-se o direito de preferência aos condôminos. Permite-se a partir de agora a utilização de instrumento particular não por escritura pública para convenção de condomínio. Nas assembléias pode-se utilizar também a procuração. As reuniões somente poderão de freqüentadas pelo condômino que esteja quite com o condomínio. O condômino que tiver comportamento ou atitude anti-social poderá ser multado com valores altíssimos, que por conta de atos indesejados pelos demais moradores do prédio. Tais multas podem chegar até dez vezes o valor do condomínio, entretanto, é necessário que três quartos dos condôminos as aprovem, como no caso de condôminos que com freqüência solte cachorros em áreas proibidas para tal, que utilizem drogas nas dependências comuns dos prédios, aqueles que forem surpreendidos fazendo sexo no elevador e outras. Atitudes como estas por ferirem os deveres dos condôminos, merecem então, uma punição adequada e, nada mais adequado do que a multa pecuniária. Cabe aos moradores pagar a taxa condominial e não podem mais, sem autorização da Assembléia: - escutar abras que comprometam a segurança da edificação; -alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas do prédio; -dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança dos possuidores ou aos bons costumes. O condômino que descumprir tais regras, ficam sujeitos ao pagamento de multa que deverá estar prevista na convenção do condomínio, poderá ser de até cinco vezes o valor da contribuição mensal, sendo obrigada a proceder o ressarcimento de quaisquer danos patrimoniais oriundos da ação. Caso não haja na convenção do condomínio a previsão do valor da multa, a Assembléia Geral deverá deliberar sobre o assunto, exigindo-se votação de dois terços dos condôminos. O descumprimento reiterado do condômino face ao condomínio poderá resultar em multa suplementar de até cinco vezes o valor da contribuição mensal, avaliando-se a gravidade da falta, devendo ser decidida por pelo menos três quartos dos condôminos. Poderá o valor da multa chegar a dez vezes o valor da contribuição mensal, caso haja reincidência constante de comportamento anti-social incompatível com a convivência com os demais. A Magna Carta de 1988 garante o direito de propriedade, de forma que o condômino que tenha comportamento anti-social não pode ser expulso do condomínio, restando então, a aplicação de multas, que podem força-lo a deixar o condomínio.

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