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Livro - Coisa Julgada Tributária

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Eis aí a dimensão da coisa julgada. Nos termos do art. 471, I, do CPC, a autoridade da coisa julgada perdurará indefinidamente, porque a lide solucionada diz respeito a relação jurídica material continuativa, enquanto não sobreviver rescisão do julgado ou alteração fático-normativa na base de apoio do decisório.
Quanto à Súmula nº 239 do STF, contém ela entendimento jurisprudencial restrito aos litígios em torno de lançamentos, quase sempre apreciados em executivo fiscal, como se deduz do acórdão da Suprema Corte que inspirou sua edição (RDA, 2/556).

1. O processo administrativo é uma das garantias essenciais do Estado Democrático de Direito. De seu turno, a segurança jurídica é uma das pilastras do Estado Democrático do Direito.
O devido processo substancial e formal, impede atos administrativos como o ora examinado.
2. O alargamento da competência jurisdicional consubstancia a paliçada defensiva dos indivíduos contra as arbitrariedades do Estado. 3. A interpretação conforme a Constituição jamais pode destruir o preceito legal. Seu limite exatamente é não violentar "a estrutura verbal do preceito", como disse o Ministro Gilmar Mendes.
Fascinante é, na atualidade, o reestudo da coisa julgada e dos seus efeitos.
A busca da fixação de novos princípios a regê-la só tem sentido se for voltada a fazer imperar a moralidade, a legalidade e a certeza do justo nas decisões judiciais. A tanto devem se curvar a doutrina e a jurisprudência em uma homenagem maior à cidadania. Muito tem a se investigar.
Nunca há de ser admitido, como culto constante à democracia e aos valores que ela apregoa, ser a coisa julgada utilizada para a prática de estelionatos pelas vias processuais, desconhecendo-se os princípios éticos presentes em qualquer tipo de relação (financeira, econômica, política, social, educacional, religiosa, comercial, industrial e, especialmente, jurídica - material ou formal).
Assim, quando a administração (ativa) não for a titular da decisão final proferida no procedimento administrativo litigioso ou contraditório, nada mais natural, e com sentido, que possa utilizar os instrumentos jurisdicionais (solução de um litígio, terminativamente) cabíveis para corrigir um erro na manifestação da vontade da administração (judicante) que não foi seu (o erro).
Os efeitos extraprocessuais da pronúncia de constitucionalidade em controle difuso operam a partir do trânsito em julgado da decisão final proferida pelo Supremo Tribunal Federal. A partir de tal data, a decisão judicial transitada em julgado fundada na inconstitucionalidade da norma declarada válida por aquele Tribunal cessa a sua eficácia quanto aos atos jurídicos praticados a partir de tal data, haja vista a eficácia apenas ex nunc daquela pronúncia de constitucionalidade.
Pelas mesmas razões supra-aduzidas, também é incabível a propositura de ação rescisória para desconstituir ex tunc a eficácia retroativa da decisão transitada em julgado em sentido contrário àquele posteriormente definido pelo Supremo Tribunal Federal.

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