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Livro - Direito De Transito E Responsabilidade Civil De
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A obra é ampla e foi totalmente remodelada, com a inserção de mais de uma centena de julgados e diversos posicionamentos da doutrina, bem como acrescida de algumas matérias, tais como: rodÃzio (restrição à circulação de veÃculos) na cidade de São Paulo; Auto-executoriedade da pena de multa; Despachante Policial; PrincÃpio da Insignificância; Engenharia de Tráfego; Radar - Semáforo (Lombada) eletrônico. O objetivo maior, principalmente nesta segunda edição, foi o de abordar, na medida do possÃvel, todos os seguimentos e posicionamentos, da doutrina e da jurisprudência. Foram enfocadas questões relevantes, tais como a do JuÃzo competente para o Mandado de Segurança ou ação Anulatória do auto de infração ou da decisão que impôs penalidade; da autoridade coatora e daquela que deve constar do pólo passivo da ação anulatória (ou declaratória); e quanto ao pedido de antecipação da tutela, na ação anulatória. O auto de infração é ato eminentemente formal, de modo que todos os seus requisitos devem ser observados de maneira adequada, principalmente quando se tratar de autuação sem a ciência do infrator no ato, ou por instrumento de aferição (radar), sob pena de nulidade (inconsistência). A necessidade de notificação do proprietário, mesmo quando o condutor (não proprietário) for notificado no ato da infração (arts. 124, VIII, 128, 131, e 257, § 7º). A efetiva expedição e postagem da notificação do auto de infração (arts. 282 e 288), no prazo de trinta dias (art. 281, parágrafo único, II), e a entrega da correspondência no endereço indicado no prontuário do veÃculo (arts. 123, II, 134, 241 e 282, § 1º). Não se pode presumir a notificação, com a simples remessa da correspondência, ou com a colocação da cópia da autuação no pára-brisa do veÃculo, incorretamente estacionado. O licenciamento ou transferência da titularidade do veÃculo, sem a necessidade de prévio pagamento da multa aplicada, estando pendente ou sujeito a recurso administrativo (arts. 286 e 288), isto é, não estando esgotada a instância administrativa (art. 290), foi objeto de análise adequada. A apreensão e/ou remoção sumária por parte da fiscalização do MunicÃpio, com base em legislação municipal, em se tratando de transporte coletivo (alternativo ou clandestino) não autorizado (arts. 108, 109, 135, 231, VIII, e 270). A questão da sinalização mereceu tratamento especial: quanto à sinalização adequada (arts. 80 e 90), ausente ou deficiente (art. 68), ordem de preferência (art. 89) e semafórica (arts. 70).

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