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Livro - Processo de Execução e Cumprimento da Sentença
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Há algum tempo a execução de sentença vem sofrendo no processo civil brasileiro sucessivas reformas. Dentre elas, as mais significativas referem-se à supressão da dualidade de ações: uma para o acertamento e outra para a realização forçada da condenação. Primeiro eliminou-se a ação de execução autônoma para as sentenças pertinentes a obrigações de fazer e não fazer (art. 461, com redação da Lei no 8.952, de 13.12.1994, complementada pela Lei no 10.444, de 07.05.2002). Depois igual providência foi adotada para as obrigações de entrega de coisa (art. 461-A, acrescentado pela Lei no 10.444, de 07.05.2002). Finalmente, as sentenças de condenação a pagamento de quantia certa também se adaptaram ao regime do processo unitário, completando, assim, o programa legal de abolição da actio iudicati para todas as sentenças civis. À grande modernização da técnica de cumprimento da sentença sem os embaraços da ação autônoma de execução, seguiu-se uma ampla reforma do Livro II do Código de Processo Civil, por meio da Lei no 11.382, de 06.12.2006, toda ela voltada para desburocratizar e agilizar a execução dos tÃtulos extrajudiciais. Assim, as duas grandes remodelações da execução forçada no direito processual brasileiro - a dos tÃtulos judiciais e dos extrajudiciais - procuraram criar instrumentos que possam facilitar aos juÃzes e tribunais a realização da garantia de tutela jurisdicional efetiva em prazo razoável e com os meios que assegurem a celeridade da tramitação dos processos em juÃzo, como quer o art. 5o, LXXVIII da Constituição. Para bem cumprir o desiderato constitucional, os juristas e os operadores da justiça devem se conscientizar de que o direito positivo dos tempos atuais e, particularmente, o direito processual, está cada vez mais comprometido com uma visão funcional, e cada vez menos com o dogmatismo das formas e figuras jurÃdicas com que se trabalha durante a prestação jurisdicional. Antes de tudo, o intérprete e aplicador da lei instrumental tem de identificar o fim que cada preceito visa atingir na busca da célere e justa composição do conflito jurÃdico. Um comportamento excessivamente teórico e dogmático afasta a doutrina do processo de seus rumos modernos. Complica e dificulta o que a garantia fundamental quer pronto, singelo e eficiente. Procuramos, nessa atualização do Processo de Execução, ser fiéis à visão funcional reclamada pela modernidade, em todo o exame das reformas recentes do direito positivo.
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