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O ano de 2007 começou com o acirramento da discussão sobre a participação do setor privado na gestão dos serviços de saúde. Insistentemente chamadas, sobretudo a partir dos anos noventa do século vinte, a participar da prestação de serviços da saúde, ainda que à margem do Sistema Único de Saúde (como foi o caso do PAS*, em São Paulo), entidades da sociedade civil acabaram por se organizar para a prestação de tais serviços. E, em janeiro deste ano, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão deu à luz o projeto Fundação Estatal, uma série de estudos visando a elaboração de um projeto de Lei Complementar sobre o tema. Estamos, portanto, em pleno coração das discussões.

A resposta jurídica ao crescente envolvimento do chamado "terceiro setor" na administração pública tem sido tímida. E a área da saúde tem sido sempre pioneira nessa experimentação. Assim, foi essencialmente na saúde, mas, também, na área da educação, que proliferaram as 'fundações de apoio', mecanismos extremamente controversos de prestar - sob regime jurídico de direito privado - serviços públicos. Os principais argumentos da controvérsia diziam respeito ao financiamento das atividades das fundações, quase que exclusivamente público; à gestão de pessoal, quase sempre implicando complementação salarial a funcionário público; e ao processo de contratação de obras, serviços, compras e alienações, sem a aplicação do processo licitatório público. Havia, além disso, uma importante querela doutrinária, pois essas fundações de apoio, apesar de não serem instituídas pelo Poder Público, eram por ele mantidas, gerando uma 'administração paralela'. A primeira resposta jurídica a essa experimentação veio já em 1994, com a lei federal nº 8.958, que disciplinou as relações entre tais fundações de apoio e as instituições federais de ensino.

Livro - Revista de Direito Sanitário - Journal of Health Law - Nº 2 - Volume 8

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